TJMG 5001425-52.2023.8.13.0092
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidoras públicas municipais contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer e pagar c/c cobrança ajuizada em face do Município de Augusto de Lima, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de progressão funcional e pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de enquadramento tardio na carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas, em razão da ausência de negativa administrativa expressa; (ii) estabelecer se o reenquadramento funcional realizado administrativamente gera direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica é de trato sucessivo, razão pela qual, ausente negativa administrativa expressa, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A omissão administrativa prolongada não configura termo inicial para prescrição do fundo de direito, inexistindo ato inequívoco de indeferimento do pleito.
O reenquadramento funcional realizado de ofício pela Administração constitui reconhecimento do direito das servidoras, interrompendo ou afastando a prescrição do fundo de direito.
A Lei Complementar Municipal nº 12/2015 estabelece critérios objetivos para progressão e promoção, não podendo a omissão do ente público em realizar avaliações de desempenho prejudicar as servidoras.
A ausência de requerimentoadministrativo prévio não impede o reconhecimento do direito, por inexistir previsão legal que condicione a progressão a tal formalidade.
O pagamento das diferenças salariais retroativas decorre logicamente do reconhecimento do enquadramento correto, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos nas demais verbas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Nas relações de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a ausência de negativa administrativa expressa afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. O reenquadramento funcional promovido pela Administração configura reconhecimento do direito e autoriza o pagamento retroativo das diferenças salariais. 3. A omissão estatal na realização de avaliações ou na concessão de progressões não pode prejudicar o servidor quando a legislação estabelece critérios objetivos para evolução na carreira.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 1.013, §3º, I; Código Civil, art. 202, VI; Lei Complementar Municipal nº 12/2015, arts. 32, 36, 39 e 44; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJMG, IRDR nº 1.0000.17.081594-8/001 (Tema 36); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.506197-3/001; STF, Tema 810; STJ, Tema 905 e Tema 1.059.