TJMG 5030118-80.2024.8.13.0231
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA PRISIONAL. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORA TÉCNICA EM ENFERMAGEM PARA COMPOR CONSELHO DISCIPLINAR DE UNIDADE PRISIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DESVIO DE FUNÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, declarou nulos os atos administrativos que designaram servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social com especialidade técnica em enfermagem, para compor o Conselho Disciplinar de unidade prisional, determinando que a autoridade administrativa se abstenha de convocá-la para tal função ou de aplicar penalidades decorrentes de sua recusa justificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a designação de servidora pública ocupante de cargo técnico de enfermagem para atuar como membro votante de Conselho Disciplinar de unidade prisional encontra amparo nas normas do sistema prisional estadual ou se configura desvio de função e violação de direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo cabível para afastar ato administrativo ilegal.
4. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, de modo que a atuação administrativa deve observar estritamente as atribuições legais do cargo público.
5. O Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais estabelece que o Conselho Disciplinar é organizado pelo Diretor-Geral da unidade prisional, a quem compete a designação de seus membros.
6. A previsão de participação de "técnicos ligados à Diretoria de Atendimento" na composição do Conselho Disciplinar não autoriza a designação de técnico de enfermagem quando as atribuições específicas do cargo, previstas no próprio regulamento e na legislação federal que rege o exercício da enfermagem, restringem-se às atividades assistenciais de saúde.
7. A ausência de previsão normativa de participação do técnico de enfermagem no Conselho Disciplinar, aliada à especificidade técnica da função de saúde, evidencia incompatibilidade entre o encargo administrativo e as atribuições do cargo, caracterizando desvio de função.
8. A imposição da atividade também afronta parâmetros éticos da profissão de enfermagem, que garantem ao profissional o direito de recusar tarefas estranhas à sua competência legal ou incompatíveis com o exercício assistencial.
9. Demonstrada a ilegalidade da designação e a violação ao direito funcional da servidora, mostra-se correta a sentença que anulou o ato administrativo e vedou novas convocações ou sanções decorrentes da recusa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença confirmada em reexame necessário e recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A designação de servidor ocupante de cargo técnico de enfermagem para integrar Conselho Disciplinar de unidade prisional configura desvio de função quando as atribuições legais do cargo se limitam à assistência à saúde.
2. A previsão genérica de participação de "técnicos ligados à Diretoria de Atendimento" não autoriza a convocação de profissionais de saúde para funções disciplinares incompatíveis com suas competências legais e éticas.
3. É nulo o ato administrativo que impõe ao servidor público o exercício de atribuições estranhas ao cargo para o qual foi aprovado em concurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais, arts. 95, 98, 99 e 156.
Jurisprudência relevante citada: não mencionada.