TJMG 5008892-43.2024.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. TEMA Nº 1.097 DO STF. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JORNADA FIXADA EM 20 HORAS SEMANAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que revogou tutela provisória e julgou improcedente ação declaratória ajuizada em desfavor do Município de Divinópolis, visando ao reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, em razão de ser genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal, mãe de criança com deficiência, faz jus à redução da jornada de trabalho sem prejuízo de vencimentos, diante da omissão da legislação municipal; e (ii) estabelecer os limites e critérios para a concessão dessa redução, à luz da legislação federal, estadual e da jurisprudência constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República assegura proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, bem como à pessoa com deficiência, impondo ao Estado o dever de adotar medidas que garantam seu pleno desenvolvimento e bem-estar.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097, de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais, suprindo omissões legislativas locais incompatíveis com normas constitucionais autoaplicáveis.
5. Ficou comprovado nos autos que a filha da servidora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, bem como da assistência direta da genitora.
6. A ausência de resposta do Município ao requerimento administrativo formulado pela servidora legitima a atuação do Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
7. A inexistência de lei municipal específica não impede a concessão do direito, sendo legítima a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 e da Lei Estadual nº 9.401/1986, como parâmetros normativos integrativos.
8. A fixação da jornada reduzida em 20 horas semanais revela-se medida razoável e proporcional, compatível com a finalidade protetiva da norma e com a necessidade de preservação do interesse público e da continuidade do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei Estadual nº 9.401/1986, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP (Tema 1.097 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 12.01.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0473.17.002672-7/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2021.