Decisão · TJMG

TJMG 5004707-66.2021.8.13.0481

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 19.490/2011. DESCONTOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário na qual a parte autora sustenta a abusividade de juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, cumulação irregular de encargos moratórios e excesso de descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente, em percentual superior à margem consignável legalmente permitida, comprometendo seu mínimo existencial. O banco réu defende a legalidade das contratações, a regularidade dos encargos pactuados e sustenta que o controle da margem consignável compete exclusivamente à fonte pagadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o limite legal aplicável à margem consignável de servidor público estadual de Minas Gerais; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em percentual superior ao limite legal e pela restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 19.490/2011 constitui norma especial aplicável às consignações em folha de pagamento de servidores públicos do Estado de Minas Gerais, devendo prevalecer sobre a disciplina geral da Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 13.172/15. A legislação estadual estabelece que os descontos facultativos não podem exceder a 40% da remuneração líquida do servidor. O laudo pericial demonstra que o limite legal de 40% foi ultrapassado apenas no mês de março de 2021. A instituição financeira possui dever de diligência e de concessão responsável do crédito, devendo avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e observar os limites legais damargem consignável. O controle da margem consignável não compete exclusivamente à fonte pagadora, pois a concessão de crédito em desacordo com os limites legais caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A ultrapassagem da margem consignável compromete verbas de natureza alimentar e afronta a proteção do mínimo existencial do consumidor. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores descontados acima do limite legal devem ser restituídos, inclusive aqueles eventualmente descontados após a perícia, a serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 19.490/2011 prevalece, por especialidade, na definição da margem consignável aplicável aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. Os descontos facultativos em folha de pagamento de servidor público estadual não podem exceder o limite de 40% da remuneração líquida. A instituição financeira responde pela observância da margem consignável e pelo dever de concessão responsável do crédito. O desconto realizado acima do limite legal caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03; Lei nº 13.172/15; Lei Estadual nº 19.490/2011, art. 12 e §§; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
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