Decisão · TJMG

TJMG 0019191-43.2016.8.13.0451

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-10
PENAL
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PENALIDADE DISCIPLINAR. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária c/c danos morais, tendo reconhecido direito ao adicional de insalubridade e ao quinquênio de 2013, e julgado improcedentes os pedidos de restabelecimento de gratificação por desempenho, devolução de valores descontados em decorrência de penalidade disciplinar e indenização por danos morais, determinando a divisão das custas processuais e atribuindo às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas referem-se a: i) direito ao restabelecimento da gratificação por desempenho de função suprimida; ii) direito à devolução dos valores descontados em razão de penalidade disciplinar aplicada sem procedimento administrativo regular; iii) direito à indenização por danos morais em decorrência de alegada perseguição política; iv) correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao adicional por tempo de serviço, restou comprovado que o primeiro quinquênio foi implementado e pago regularmente, sendo devida apenas a diferença referente ao quinquênio de 2013, conforme reconhecido na sentença, devendo ser mantido este ponto. 4. O pedido de restabelecimento da gratificação por desempenho não merece acolhimento, pois não há direito adquirido à incorporação automática de vantagem pecuniária de caráter precário, sendo legítima a supressão pela Administração, ausente previsão legal expressa ou demonstração de incorporação definitiva. 5. Relativamente à devolução dos valores descontados em razão de penalidade disciplinar, verificada a ausência de instauração de prévio processo administrativo disciplinar, houve afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade do ato e impondo a condenação da Administração à devolução das quantias indevidamente descontadas, atualizadas conforme critérios legais aplicáveis. 6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, inexistindo comprovação de conduta abusiva ou violação à dignidade do servidor por parte da Administração Pública, sendo legítimas as decisões administrativas que realocaram o servidor e restringiram horas extras. 7. No tocante aos honorários advocatícios, a regra incidente é a do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o percentual ser fixado em sede de liquidação de sentença, vedada a compensação, e observado o trabalho realizado, inclusive em recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar a Administração Pública à restituição dos valores descontados em razão de penalidade disciplinar aplicada sem prévio processo administrativo, com atualização monetária e juros conforme legislação; e para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra em liquidação de sentença, vedada a compensação. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não há direito adquirido à incorporação automática de gratificação vinculada ao desempenho de função específica, sendo legítima sua supressão pela Administração, salvo previsão legal expressa. 2. A aplicação de sanção disciplinar a servidor público exige prévia instauração de processo administrativo que possibilite o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade e obrigação de devolução dos valores descontados. 3. A indenização por danos morais exige demonstração concreta de conduta abusiva ou violação à dignidade do servidor, não caracterizada no caso. 4. A definição do percentual de honorár
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