Decisão · TJMG

TJMG 5000325-52.2018.8.13.0637

Rel. Pedro Aleixo Neto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-06publicado em 2026-02-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - IRDR Nº. 1.0000.16.049047-0/001 - ILEGALIDADE RECONHECIDA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - A lei que previu a promoção por escolaridade adicional não é autoaplicável e não a garante ao servidor público, de forma indiscriminada, sendo necessária a comprovação de todos os demais requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, que devem ser avaliados pela própria administração pública. - Provocado o Poder Judiciário, o deslinde da contenda deve limitar-se a salvaguardar os direitos colocados em risco pela inercia da atividade administrativa, não lhe cabendo avaliar abstratamente o acerto e a eficiência das políticas públicas, e menos ainda substituí-las por outras que lhe pareçam mais primorosas e eficazes. - Nos termos da tese firmada por esse Tribunal de Justiça ao julgar o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a limitação temporal extrapolou os limites do poder regulamentar, razão pela qual não pode ser utilizada para negar o direito ao servidor. - Diante disso somente o critério temporal deve ser afastado para assegurar o reposicionamento na carreira, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme a discricionariedade da Administração Pública.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →