TJMG 2501923-70.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - IRDR Nº. 1.0000.16.049047-0/001 - ILEGALIDADE RECONHECIDA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- A lei que previu a promoção por escolaridade adicional não é autoaplicável e não a garante ao servidor público, de forma indiscriminada, sendo necessária a comprovação de todos os demais requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, que devem ser avaliados pela própria administração pública.
- Provocado o Poder Judiciário, o deslinde da contenda deve limitar-se a salvaguardar os direitos colocados em risco pela inercia da atividade administrativa, não lhe cabendo avaliar abstratamente o acerto e a eficiência das políticas públicas, e menos ainda substituí-las por outras que lhe pareçam mais primorosas e eficazes.
- Nos termos da tese firmada por esse Tribunal de Justiça ao julgar o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a limitação temporal extrapolou os limites do poder regulamentar, razão pela qual não pode ser utilizada para negar o direito ao servidor.
- Diante disso somente o critério temporal deve ser afastado para assegurar o reposicionamento na carreira, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme a discricionariedade da Administração Pública.