Decisão · TJMG

TJMG 5010539-93.2021.8.13.0024

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-10
ADMINISTRATIVO
EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PERITO CRIMINAL - CARREIRA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/2013 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N. 10.745/92 - IMPOSSIBILIDADE - IRDR N. 1.0024.13.277104-9/003 -REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que se discute se os autores, servidores estaduais ocupantes do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade. 2. A partir da EC n. 19/98, o adicional de insalubridade deixou de ser um dos direitos sociais do servidor público, razão pela qual tal vantagem só será devida se houver previsão em norma local devidamente regulamentada. 3. Segundo a tese fixada nos autos do IRDR n. 1.0024.13.277104-9/003: "Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, o trabalho em ambiente insalubre garante ao servidor policial civil o direito à percepção da gratificação por risco de contágio que demanda lei específica para ser regulamentada, salvo em relação ao médico legista, o auxiliar de necropsia e o perito criminal que dela já usufruem desde a edição da Lei Estadual nº 5.406/69, da Lei Delegada nº 38/97 e do Decreto Estadual nº 19.287/78". 4. Os autores, ocupantes do cargo de Perito Criminal, não fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade com amparo na Lei n. 10.745/92, visto que assegurado às carreiras policiais civis somente o pagamento da gratificação de risco por contágio na forma da legislação específica, a qual é percebida pelos autores. 5. Sentença reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.
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