Decisão · TJMG

TJMG 5000691-64.2024.8.13.0481

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MONITORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DO MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. ADICIONAL DE DOCÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende serem suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. - A prova testemunhal revela-se inútil quando os fatos controvertidos podem ser comprovados por documentação, sendo legítimo seu indeferimento para evitar dilações probatórias desnecessárias. - A legislação educacional (Lei nº 9.394/1996) exige formação específica para o exercício da docência, distinguindo os profissionais do magistério daqueles que exercem funções de apoio. - A Resolução CNE nº 1/2024 e a legislação municipal (LC nº 658/2009) estabelecem distinção entre as atribuições do cargo de monitor e de professor, sendo aquele de natureza assistencial e de apoio, sem equivalência com a docência. - A ausência de professores nas creches municipais, comprovada documentalmente, demonstra que a servidora exerceu atividades típicas de magistério, caracterizando desvio de função. -O desvio de função gera direito apenas às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivamente exercido, conforme a Súmula 378 do STJ. - As vantagens específicas da carreira do magistério, como adicional de incentivo à docência e progressão funcional, não se estendem ao servidor em desvio de função, sob pena de violação ao princípio do concurso público. - O piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) exige formação e investidura no cargo de professor, não sendo devido ao servidor ocupante de cargo diverso, ainda que em desvio de função.
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