Decisão · TJMG

TJMG 5013709-35.2020.8.13.0145

Rel. Leopoldo Mameluque6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-06
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO INICIAL - DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE - PREJUDICIAL ACOLHIDA. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que visam à indenização de férias-prêmio não usufruídas é a data em que o servidor é aposentado ou transferido para a inatividade, pois é nesse momento que cessa seu vínculo funcional ativo com a Administração e nasce a pretensão indenizatória. Constatado que o ajuizamento da ação ocorreu mais de cinco anos após a data da transferência do servidor para a inatividade, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
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