Decisão · TJMG

TJMG 5002204-51.2018.8.13.0231

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-15
CIVIL
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - NÃO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, PELO ESTADO, DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA - IRRELEVÂNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - SUFICIÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - VÍCIO SANADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO - MULTA APLICADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS SERVIDORES - CULPA DEMONSTRADA - CONCORRÊNCIA DIRETA E CULPOSA NO EVENTO DANOSO CAUSADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS SERVIDORES - ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS REFERIDAS ESFERAS DE CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL DE RESPONSABILIDADE - ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O interesse de agir na Ação Regressiva em face de servidor público surge a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória que reconhece a responsabilidade civil do Estado. 2 - Eventual vício ou nulidade da citação é sanado com o comparecimento espontâneo do Réu ao processo. 3 - É devida a condenação de multa por litigância de má-fé àquele que, deliberadamente, suscita nulidade processual manifestamente inexistente, no escopo de alterar a verdade dos fatos e ludibriar a jurisdição para obter pronunciamento favorável, amoldando-se esse comportamento na previsão do inciso II do artigo 80 do CPC. 4 - Embora o Estado responda, de forma objetiva, pela prática de atos comissivos de seus prepostos, geradores de lesão a terceiros, assegura-lhe a Constituição da República, em art. 37, § 6º, o direito de regresso contra os seus servidores que, por dolo ou culpa, tenham dado causa a danos cuja reparação lhe seja imposta, por sentença, em demanda movida pelo particular lesado. 5 - Sendo vários os servidores públicos que, por culpa ou dolo, tenham dado causa a evento danoso ensejador da responsabilização civil do Estado, respondem todos eles, de forma solidária, pela reparação dos danos causados ao Erário, nos termos do art. 942 do Código Civil. 6 - A responsabilização civil dos Réus, sendo solidária por expressa previsão legal, não pressupõe a individualização da conduta de cada um, tampouco a medida de sua culpabilidade na produção do evento danoso. 7 - Conforme entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência de nossos Tribunais, são independentes, entre si, as esferas de responsabilidade cível, administrativa e criminal, ressalvada a absolvição nesta última, pelo reconhecimento da inexistência do fato ou por negativa de autoria. 8 - Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Recurso Extraordinário n.º 1.505.031/SC - Tema n.º 1.361
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