Decisão · TJMG

TJMG 5028163-59.2024.8.13.0313

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2024. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIBERDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. TEMA 935 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA SINDICAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos, no qual se questiona a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.203/2024, que regulamenta o procedimento de autorização e cancelamento de descontos sindicais em folha de pagamento. 2. O impetrante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, violação à liberdade e autonomia sindical, à Convenção nº 87 da OIT e aos precedentes do STF, especialmente o Tema 935 e as ADIs 1.088 e 962. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto aos precedentes invocados; (ii) saber se a Lei Municipal nº 1.203/2024 viola a liberdade e a autonomia sindical ao exigir autorização expressa do servidor perante o setor de recursos humanos para desconto e permitir o cancelamento direto no órgão gestor da folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, tendo enfrentado a controvérsia constitucional posta, sem necessidade de exame individualizado de todos os precedentes citados pelas partes. 4. A Lei Municipal nº 1.203/2024 não interfere na organização ou atuação sindical, limitando-se a disciplinar procedimento administrativo relativo à gestão da folha de pagamento, matéria inserida na competência do município. 5. O Tema 935 do STF refere-se à contribuição assistencial, distinta da contribuição associativa voluntária, inaplicável ao caso. 6. A exigência de autorização expressa do servidor e a possibilidade de cancelamento diretamente no setor de recursos humanos prestigiam a liberdade individual de associação e desfiliação, conferindo segurança jurídica e controle administrativo legítimo. 7. A autonomia sindical não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os princípios da Administração Pública, sem violação à Constituição Federal ou à Convenção nº 87 da OIT. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. 1. É constitucional a lei municipal que regulamenta, para fins administrativos, o procedimento de autorização e cancelamento de desconto de contribuição sindical em folha de pagamento, desde que preservada a voluntariedade do servidor. 2. O Tema 935 do STF não se aplica à contribuição associativa voluntária de servidores públicos estatutários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.088; STF, ADI nº 962; STF, Tema 935.
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