TJMG 5012876-09.2025.8.13.0479
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. COMPOSIÇÃO POR SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. NULIDADE DO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal contra ato do Diretor Geral do SAAE de Passos/MG, visando à declaração de nulidade da Portaria 052/2025, que instaurou o PAD 004/2025, sob o fundamento de irregularidade na composição da comissão processante, formada, em parte, por servidores em estágio probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a composição de comissão processante de PAD por servidores ainda não estáveis, em estágio probatório, viola as normas legais e constitucionais, ensejando a nulidade do processo administrativo disciplinar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comissão processante de PAD deve ser composta por servidores estáveis, pois a estabilidade assegura independência, imparcialidade e isenção na condução do processo disciplinar.
A interpretação do art. 185 da Lei Municipal 021/2006, que exige servidores efetivos, deve ser sistemática e teleológica, em consonância com o art. 41 da Constituição, impondo a exigência de estabilidade.
Servidores em estágio probatório não possuem as garantias necessárias para atuar com autonomia, o que compromete a higidez do processo e viola o devido processo legal.
A ilegalidade na composição da comissão configura vício insanável, apto a justificar o controle jurisdicional e a nulidade dos atos praticados no PAD.
A própria Administração reconhece a ilegalidade ao anular o PAD e arquivar o feito, confirmando a correção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
A comissão processante de processo administrativo disciplinar deve ser composta por servidores estáveis, sob pena de nulidade do procedimento.
A exigência de servidores efetivos prevista em norma local deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, abrangendo a estabilidade.
A participação de servidores em estágio probatório na comissão processante compromete a imparcialidade e viola o devido processo legal, ensejando nulidade do PAD.
O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos em caso de flagrante ilegalidade na instauração ou condução do processo disciplinar.