TJMG 5001348-38.2020.8.13.0451
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. NULIDADE DO VÍNCULO. FÉRIAS-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor exonerado em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/2007, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prescrição das verbas de FGTS anteriores a 28/12/2015 e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de valores referentes ao FGTS no período de 28/12/2015 a 31/12/2015. O apelante requer a reforma parcial da sentença para reconhecer seu direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas e não usufruídas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor exonerado em razão da nulidade do vínculo decorrente da LC nº 100/2007 faz jus à indenização por férias-prêmio não usufruídas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/2007 pelo STF (ADI 4.876) implica a nulidade do vínculo funcional dos servidores nela efetivados, com efeitos ex tunc, tornando inválidos os direitos que dela derivam.
4. A jurisprudência do STF, fixada no Tema 1239 da repercussão geral, estabelece que não há direito à indenização de férias-prêmio para servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública foi declarado nulo por ausência de concurso público.
5. O entendimento firmado no ARE 721.001, citado pelo apelante, não se aplica aos servidores cujo vínculo foi reconhecido como inexistente, sendo cabível apenas a servidores efetivos legalmente investidos no cargo.
6. A jurisprudência consolidada do TJMG tem reiteradamente afastado a possibilidade de conversão de férias-prêmio em pecúnia nesses casos, conforme precedentes indicados nos autos.
7. O princípio da nulidade da norma inconstitucional impede o reconhecimento de efeitos jurídicos a vínculos originados em normas inválidas, afastando a possibilidade de indenização fundada em expectativa de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade do vínculo funcional decorrente da LC nº 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, impede o reconhecimento do direito à indenização por férias-prêmio não usufruídas.
2. A indenização de férias-prêmio é benefício exclusivo de servidor efetivo investido por concurso público, não se aplicando a servidores cujo vínculo foi invalidado.
3. A jurisprudência vinculante do STF no Tema 1239 impede interpretação extensiva que reconheça direitos funcionais a servidores não efetivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e §2º; CPC, arts. 85, §2º e 86, parágrafo único; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.876, Pleno, j. 26.03.2014; STF, ARE nº 721.001 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28.05.2014; STF, Tema 1239 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.020 (REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG); TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.166018-4/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 18.03.2025; TJMG, Ap Cível 1.0000.24.461718-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 03.12.2024.