Decisão · TJMG

TJMG 5030907-46.2023.8.13.0027

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-09
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 884/1969. LIMITE DE 60%. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. DISTINÇÃO ENTRE DESCONTOS COMPULSÓRIOS E FACULTATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato do Secretário Adjunto de Administração do Município de Betim no qual alega a ocorrência de descontos excessivos em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados em montante superior ao limite de 60% previsto na legislação local (art. 106 da Lei Municipal nº 884/1969, com redação dada pela Lei nº 7.182/2022). O pedido consistiu na limitação dos descontos ao referido percentual. Sentença concedeu a segurança, confirmando liminar, para restringir os descontos ao teto legal. O Município apelou, sustentando que o limite legal não se aplica a descontos obrigatórios e que deve incidir sobre a remuneração global, e não apenas sobre o vencimento básico. Parecer ministerial opinou pela reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o limite de 60% previsto no art. 106 da Lei Municipal nº 884/1969 se aplica indistintamente a todos os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor ou apenas às consignações facultativas; (ii) estabelecer qual é a base de cálculo correta para a aplicação desse limite - se o vencimento básico ou a remuneração global do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 106 da Lei Municipal nº 884/1969 visa proteger o mínimo existencial do servidor, impedindo que descontos em folha comprometam sua subsistência, o que impõe interpretação conforme o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A base de cálculo do limite de desconto deve ser a remuneração global do servidor, compreendida como o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, conforme interpretação sistemática da legislação local (Decreto Municipal n. 40.836/2017) e da jurisprudência constitucional e administrativa. 7. A soma de descontos obrigatórios e facultativos não pode ultrapassar o limite de 60% da remuneração bruta do servidor, de modo a preservar o mínimo existencial, sendo suspensas as consignações facultativas que excederem esse percentual, conforme a ordem de exclusão prevista no Decreto Municipal n. 40.836/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para a aplicação do limite legal de descontos relativos aos empréstimos consignados é a remuneração global do servidor, e não apenas o vencimento básico. 2. Conforme disposto em ato normativo local, a soma dos descontos obrigatórios e facultativos não pode ultrapassar 60% da remuneração bruta do servidor, devendo as consignações facultativas excedentes serem suspensas, observada a ordem legal de exclusão.
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