TJMG 5000997-09.2021.8.13.0329
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 7.394/85. INAPLICABILIDADE. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES - AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CELETISTAS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o município de Itamogi/MG, visando à aplicação da Lei Federal n. 7.394/85 para reconhecimento do direito à jornada de 24 horas semanais, ao piso salarial da categoria, e ao pagamento de diferenças salariais, adicionais e reflexos. O autor alega que exerce a função em cargo efetivo de Técnico em Radiologia, com carga horária superior à prevista em lei federal, e remuneração inferior ao piso estabelecido, postulando a prevalência da norma federal sobre a legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, faz jus ao piso salarial e à jornada máxima de trabalho previstos na Lei Federal n. 7.394/85; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de diferenças salariais e adicionais com base na referida norma federal, em detrimento da legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal n. 7.394/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, destina-se aos profissionais submetidos ao regime celetista, não se aplicando a servidores públicos estatutários, cuja relação de trabalho é regida por regime jurídico próprio.
4. A Constituição Federal confere autonomia legislativa aos Municípios para instituírem o regime jurídico de seus servidores, inclusive no tocante à fixação da remuneração, conforme os princípios federativos (arts. 18, 30, I e 39, caput e § 1º, CF).
5. A jurisprudência do TJMG e do STJ é firme no sentido de que a Lei Federal n. 7.394/85 não se aplica a servidores públicos regidos por estatuto próprio, em razão da competência legislativa local sobre o regime jurídico-administrativo.
6. Não há nos autos comprovação de que o servidor exerça carga horária superior à prevista em lei municipal, nem prova técnica que demonstre irregularidade nos pagamentos de adicional noturno ou horas extras, cujo ônus probatório era do autor.
7. A pretensão de aplicação da base de cálculo do piso salarial da categoria para fins de cálculo de adicionais é incabível, uma vez que não reconhecida a incidência da norma federal no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Lei Federal n. 7.394/85 não se aplica a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário.
2. Compete ao Município legislar sobre o regime jurídico e remuneratório de seus servidores, nos termos da autonomia federativa garantida pela Constituição.
3. A ausência de prova técnica sobre eventual pagamento incorreto de adicionais e horas extras impede o acolhimento de pedido fundado em suposta irregularidade remuneratória.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18, 22, I, 30, I, e 39, caput e §1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, §11, e 98, § 3º; Lei Federal n. 7.394/85, arts. 14 e 16.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível n. 1.0701.15.014572-3/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 02.03.2021;
TJMG, Apelação Cível n. 1.0261.14.005637-3/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 06.02.2018;
TJMG, Apelação Cível n. 1.0528.12.000125-0/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 04.10.2018;
STJ, RMS 12.967/GO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma, j. 06.09.2011.