TJMG 0424751-75.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA DA FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF PARA A CIDADE DE SÃO JOÃO DEL-REI. REMOÇÃO A PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata remoção de servidora da Fundação Helena Antipoff (FHA) para a cidade de São João del-Rei, com fundamento na Lei nº 7.109/1977 e na Lei Estadual nº 22.415/2016, sob a alegação de existência de vagas e de aplicação do princípio da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determinou a remoção da servidora pública a pedido, com base na legislação estadual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
4.A remoção de servidor público a pedido, nos termos do art. 70, I, da Lei Estadual nº 7.109/1977, depende da existência de vaga e de observância da época própria para a movimentação, conforme também dispõe a Resolução SEE nº 4.824/2023.
5.O art. 40 da mencionada Resolução estabelece que a apuração dos cargos vagos para movimentação de pessoal exclui reservas técnicas, vagas de concursos vigentes e realocação de excedentes, de modo que a mera demonstração de vagas não implica sua disponibilidade imediata.
6.Os esclarecimentos prestados pela Fundação Helena Antipoff (Memorando FHA/GGP nº 4/2025) indicam que o procedimento de transferência ou cessão entre órgãos do Poder Executivo estadual depende de trâmites administrativos específicos, inclusive aprovação pela SEPLAG e publicação de resolução conjunta, não havendo demonstração de que tais etapas foram cumpridas.
7.A remoção pretendida não decorre de acompanhamento de cônjuge removido ex officio, mas de interesse pessoal da servidora, o que afasta a hipótese do art. 70, III, §1º, da Lei nº 7.109/1977, que dispensa a existência de vaga apenas nesse caso específico.
8.A inexistência de comprovação inequívoca de vagas disponíveis na FHA e a necessidade de produção de provas adicionais impedem o reconhecimento, prima facie, da plausibilidade jurídica do pedido.
9.A Administração Pública deve observar o princípio da supremacia do interesse público na distribuição estratégica de servidores, o que se sobrepõe ao interesse individual de remoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1.A tutela de urgência para remoção de servidor público exige prova prévia e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.A remoção a pedido, prevista no art. 70, I, da Lei Estadual nº 7.109/1977, depende da existência de vaga disponível e do cumprimento dos trâmites administrativos pertinentes. 3.A inexistência de demonstração da disponibilidade de vaga e o interesse público na adequada distribuição de servidores impedem o deferimento da medida liminar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 7.109/1977, art. 70; Decreto Estadual nº 47.558/2018, arts. 13 e 14; Resolução SEE nº 4.824/2023, arts. 8º e 40.
V.V.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para remoção de professora da Fundação Helena Antipoff para São João del-Rei, a fim de acompanhar cônjuge policial militar transferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a remoção de servidora da Fundaç