TJMG 0548116-80.2014.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou preliminar e negou provimento ao recurso interposto em ação ordinária referente a pedido de promoção funcional de servidor público, sob alegação de contradição na decisão quanto ao afastamento da trava temporal e reapreciação do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. Avaliação da existência de contradição no acórdão recorrido, consistente na suposta incongruência entre o afastamento da trava temporal para promoção e a rejeição do pedido de reanálise do requerimento administrativo, com a negativa do provimento ao recurso.
III. Razões de decidir
3. Não foi identificado vício de contradição no acórdão recorrido, pois a decisão fundamentou-se no reconhecimento da possibilidade de afastamento das limitações temporais para o requerimento de promoção, mantendo-se, contudo, a necessidade de observância dos demais requisitos previstos em regulamento para a concessão do benefício.
4. A atuação do Judiciário limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo, não podendo conferir promoção direta ao servidor, sendo a concessão do benefício dependente de análise da autoridade administrativa, respeitados os princípios da legalidade, oportunidade e conveniência.
5. A contradição ensejadora de embargos de declaração apenas ocorre quando há proposições inconciliáveis na decisão, hipótese não evidenciada neste caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configura contradição a decisão que afasta limitações temporais administrativas, mas mantém a necessidade de análise pela autoridade competente dos demais requisitos para a promoção funcional de servidor público. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou erro material manifestos no julgado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: Não consta referência expressa a precedentes ou súmulas no voto.