Decisão · TJMG

TJMG 5005049-14.2020.8.13.0481

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA IMPEDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame - Reexame necessário e apelação cível interposta pelo ente previdenciário municipal e pelo Município contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a servidor público, desde setembro de 2020, com pagamento das parcelas vencidas, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à alegada preexistência da doença e à possibilidade de reabilitação; e (ii) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir - Os laudos periciais judiciais atestam incapacidade total e permanente do servidor para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação. - A moléstia incapacitante agravou-se progressivamente, afastando a alegação de doença preexistente impeditiva, nos termos da legislação municipal aplicável. - Comprovado o agravamento do quadro clínico e a incapacidade definitiva desde setembro de 2020, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §3º c/c §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese - Sentença reformada parcialmente em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Tese de julgamento: "1. Comprovada por prova pericial a incapacidade total e permanente do servidor, com impossibilidade de reabilitação, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a doença tenha origem anterior, desde que demonstrado seu agravamento posterior ao ingresso no serviço público. 2. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser definida na fase de liquidação."
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