Decisão · TJMG

TJMG 5009899-38.2023.8.13.0439

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-09
GERAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, visando ao pagamento de adicional de insalubridade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), a partir da data da perícia judicial (28/02/2024). O Município interpôs apelação principal, visando à improcedência da demanda, enquanto a autora apresentou apelação adesiva para incluir o período anterior ao laudo pericial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade com base em perícia judicial; (ii) saber se o pagamento do adicional pode retroagir a período anterior ao laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O direito ao adicional de insalubridade, previsto na Constituição da República, está condicionado à regulamentação específica no âmbito do respectivo ente federativo. 4. A legislação municipal vigente prevê o direito ao adicional mediante comprovação da exposição habitual a agentes nocivos, conforme grau de risco identificado por laudo técnico. 5. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da comprovação, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, não sendo possível atribuir efeitos retroativos quando ausente prova inequívoca nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação, principal e adesiva, desprovidos. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais quando previsto em legislação local e constatado por laudo pericial judicial. 2. O termo inicial do adicional de insalubridade coincide com a data dacomprovação técnica da exposição, salvo quando o laudo pericial reconhecer, de forma inequívoca, a existência das condições insalubres em período anterior."
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