TJMG 5001882-08.2017.8.13.0056
TRIBUTÁRIOEMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BARBACENA - TEMA 1.254/STF - INAPLICABILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL - MATÉRIA DIVERSA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Caso em que se discute a aplicação da modulação dos efeitos proposta no Tema 1.254 do STF ao caso concreto, de modo a garantir a manutenção dos servidores estabilizados, nos termos do artigo 19 do ADCT, e dos admitidos sem concurso público, cujas situações jurídicas já estejam consolidadas, no Regime Próprio de Previdência Social.
2. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o RE 1.426.306/TO (Tema 1.254), sedimentou o entendimento de que os servidores estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT não serão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, preservando-se, excepcionalmente, as situações já consolidadas até 21.06.2024.
3. A modulação dos efeitos não se aplica à hipótese em apreço, que envolve legislação específica do Município de Barbacena. No caso concreto, ao tempo da declaração de inconstitucionalidade da norma local, estabeleceu-se regra própria para reger as situações consolidadas, definida pelo órgão competente para tanto.
4. É incabível o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC quando o acórdão proferido cuida de matéria diversa e, assim, não está em dissonância com o entendimento do Tribunal Superior firmado em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.254).
5. Juízo de retratação não exercido.
V.V.: 1 - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou em face de servidores do Município de Barbacena, ao argumento de que o ingresso nos quadros da Administração, com fundamento no Decreto n. 3.483/94 e nos arts. 5º e 6º da Lei Municipal n. 2.696/91, ocorreu mediante transformação de cargos - provimento derivado -, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República, tendo sido concedida a aposentadoria aos servidores, pelo regime próprio de previdência social, no curso do feito. 2 - A inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos foi reconhecida pelo col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da ADI n. 1.0000.19.170950-0/000, cujo julgamento somente se encerrou em 07/08/2024. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.254), firmou a tese de que somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40 da CF, na redação da EC 20/98) vinculam-se ao regime próprio de previdência social, excluídos os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público, sendo que a tese fixada se aplica ao caso dos autos. 4 - Em sede de embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, ressalvando as aposentadorias e pensões já concedidas, ou com requisitos satisfeitos, até a data da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios (21.06.2024), em homenagem à segurança jurídica e ao excepcional interesse público. 5 - Na hipótese dos autos, as aposentadorias foram concedidas aos réus em data anterior ao marco temporal fixado pela Corte Constitucional, amoldando-se os réus à modulação, razão pela qual devem ser preservados os atos de inativação. 6. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante do Tema 1.254/STF, com preservação das aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 21.06.2024.