TJMG 3610240-37.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidor público exonerado após processo administrativo disciplinar, no bojo de ação ordinária em que se pleiteia a nulidade do ato de demissão, com pedido de tutela de urgência para reintegração ao cargo. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de risco de irreversibilidade da medida, ainda que tenha reconhecido a "aparente existência de vícios" na condução dos procedimentos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tutela de urgência pleiteada para reintegração ao cargo pode ser negada exclusivamente com base na suposta irreversibilidade da medida; e (ii) definir se a decisão interlocutória que deixou de analisar os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor na inicial (itens 2.1 a 2.4) deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irreversibilidade da tutela de urgência não pode ser presumida, devendo ser concretamente demonstrada, sob pena de se esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional em hipóteses de violação de direitos fundamentais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
4. A reintegração ao serviço público, por força de tutela de urgência, não é medida absolutamente irreversível, pois, caso a decisão final seja desfavorável ao servidor, é possível o restabelecimento da demissão com efeitos ex nunc, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. O indeferimento da liminar com base exclusiva no risco de irreversibilidade, sem a devida análise da plausibilidade dos argumentos jurídicos articulados pelo autor na petição inicial, viola os princípios do contraditório, da fundamentação e da efetividade do processo.
6. A alegação de perigo de dano inverso ao ente público não se sustenta diante da possibilidade de o servidor exercer suas funções e perceber remuneração em razão do labor prestado, com possibilidade de reversão posterior caso a ação não prospere.
7. Diante da superação da tese do perigo de dano inverso, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que aprecie, de forma fundamentada, os argumentos jurídicos indicados pelo autor como essenciais à demonstração da probabilidade do direito invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A reintegração de servidor público exonerado, determinada por tutela de urgência, não configura, por si só, medida irreversível, sendo possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação ou reforma da decisão.
2. A existência de perigo de dano inverso ao ente público deve ser demonstrada de forma concreta e não pode servir como fundamento exclusivo para o indeferimento de tutela provisória quando presentes elementos de plausibilidade do direito.
3. O julgador deve analisar os fundamentos jurídicos relevantes apresentados na petição inicial antes de indeferir o pedido de urgência, sob pena de decisão carente de fundamentação adequada.
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Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 300 e 489, § 1º, IV.