Decisão · TJMG

TJMG 5007198-89.2020.8.13.0672

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-06
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública, em razão do exercício de atividades com exposição a agentes biológicos, reconhecida por laudo pericial, com fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito ao adicional de insalubridade diante da alegada ausência de legislação municipal específica; (ii) restou comprovado o exercício de atividade insalubre em caráter habitual e permanente; e (iii) é adequada a fixação imediata de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de previsão em lei local, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988, sendo inaplicável a extensão automática dos direitos do art. 7º, XXIII, após a EC nº 19/1998. 4. A legislação municipal (LC nº 04/2014) institui expressamente o adicional de insalubridade, definindo hipóteses e percentual, afastando a alegação de inexistência normativa. 5. O laudo pericial judicial possui elevado valor probatório e atestou a exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau médio, sem prova capaz de infirmar suas conclusões. 6. A parte autora comprovou o fato constitutivo do direito, enquanto o Município não se desincumbiu do ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. 7. Inexistente prova de afastamento da servidorano período reconhecido, sendo inaplicável a limitação temporal pretendida pelo ente público. 8. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público exige previsão em lei local e comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 2. O laudo pericial judicial constitui prova idônea para caracterização da insalubridade, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito. 3. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.150181-3/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.
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