TJMG 5014247-74.2023.8.13.0027
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - EC 47/05 - ABONO DE PERMANÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Preenchidos os requisitos constantes no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 47/2005, o servidor público poderá se aposentar com proventos integrais.
2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 590260, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
3 - No tocante ao abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que tal verba é devida desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo.
4 - Ainda consoante referido Tribunal, quando do julgamento do RE nº. ARE 954408 RG (Tema 888), "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)."
5 - Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).