Decisão · TJMG

TJMG 5018997-02.2022.8.13.0433

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-01
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMANDA AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DA PRÁTICA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DO DIREITO - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - IRREDUTIBILIDADE - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO - MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DAS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS - ATO RETIFICATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - A pretensão de revisar benefício previdenciário submete-se à prescrição do fundo de direito, por se tratar de discussão relativa à legalidade do ato concessivo, que, a partir do exame da situação do segurado, estabelece os termos e condições de seu direito, de forma instantânea e destacada no tempo, ainda que gere efeitos permanentes. - Ajuizada a demanda após o transcurso integral do prazo - previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 - de 5 (cinco) anos, contado do ato concessivo da aposentadoria ou de sua revisão, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional. - Conforme a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido ao regime de composição dos vencimentos e dos proventos, devendo ser-lhe garantida a sua irredutibilidade, sem que seja necessariamente mantida a nomenclatura dos lançamentos no espelho de pagamento. - Verificada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no ato de registro do ato de aposentadoria, a utilização de tabela de vencimentos defasada, no enquadramento do correspondente benefício previdenciário do servidor público, impõe-se a procedência do pedido para compelir o ente público à retificação do valor a ser recebido pelo servidor, bem como à condenação ao pagamento das diferenças não prescritas.
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