Decisão · TJMG

TJMG 5239902-39.2024.8.13.0024

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-20publicado em 2025-02-26
CONSUMIDOR
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL EFETIVO - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em exame: Remessa necessária e apelação cível movida pelo Estado de Minas Gerais contra r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ente púbico ao pagamento de horas extras ao Autor, agente penitenciário efetivo, observada a prescrição quinquenal. 2. Questão em discussão: Discute-se o direito do Autor, servidor público efetivo de Minas Gerais, ocupante do cargo de agente penitenciário, ao recebimento, em pecúnia, das horas extraordinárias laboradas em regime de plantão e em finais de semana e feriados. 3. Razões de decidir: 3.1. A Lei Estadual n° 14.695/2006, que regulamenta a carreira do agente de segurança penitenciário, prevê, em seu art. 15, a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, que pode ser cumprida em regime de plantão. 3.2. Os atos normativos que dispõem sobre a convocação de servidor público estadual para a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho nos órgãos da administração direta e indireta estadual, preveem que o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas depende de prévia autorização da administração pública e será subsidiária à compensação por crédito em banco de horas. 3.3. A ausência da comprovação do indeferimento da compensação dos créditos previstos em banco de horas pelo servidor inviabiliza a indenização pecuniária do trabalho extraordinário. 4. Dispositivo: Dar provimento ao recurso.
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