TJMG 3985108-44.2024.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERÍODO DE 28.5.2020 A 31.12.2021. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva, que discutia a possibilidade de cômputo do período entre 28.5.2020 e 31.12.2021 para fins de progressão funcional de servidor público municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o período compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021 pode ser computado para fins de progressão funcional, à luz das restrições impostas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem de tempo, durante o período de 28.5.2020 a 31.12.2021, para aquisição de direitos que impliquem aumento de despesa, incluindo progressões e promoções funcionais.
A legislação mencionada, de caráter excepcional e vinculada ao enfrentamento dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, tem aplicabilidade imediata e prevalência sobre normas locais que possam dispor de forma contrária.
A interpretação sistemática da Lei Complementar nº 173/2020 conduz ao entendimento de que a vedação é abrangente, alcançando servidores públicos em todas as esferas federativas, inclusive no âmbito municipal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O período compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021 não pode ser computado para fins de progressão funcional de servidor público, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º.