Decisão · TJMG

TJMG 3985108-44.2024.8.13.0000

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-11publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERÍODO DE 28.5.2020 A 31.12.2021. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva, que discutia a possibilidade de cômputo do período entre 28.5.2020 e 31.12.2021 para fins de progressão funcional de servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o período compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021 pode ser computado para fins de progressão funcional, à luz das restrições impostas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem de tempo, durante o período de 28.5.2020 a 31.12.2021, para aquisição de direitos que impliquem aumento de despesa, incluindo progressões e promoções funcionais. A legislação mencionada, de caráter excepcional e vinculada ao enfrentamento dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, tem aplicabilidade imediata e prevalência sobre normas locais que possam dispor de forma contrária. A interpretação sistemática da Lei Complementar nº 173/2020 conduz ao entendimento de que a vedação é abrangente, alcançando servidores públicos em todas as esferas federativas, inclusive no âmbito municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O período compreendido entre 28.5.2020 e 31.12.2021 não pode ser computado para fins de progressão funcional de servidor público, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º.
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