Decisão · TJMG

TJMG 0545589-47.2025.8.13.0000

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-03
CIVIL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL LICENCIADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para seu afastamento com vistas à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento provisório da servidora do cargo público, com fundamento em alegada incapacidade permanente para o trabalho. III. Razões de decidir - O deferimento da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300). - A documentação apresentada pela agravante não permite aferir de forma inequívoca a atual e permanente incapacidade laborativa. - A controvérsia envolve matéria de natureza probatória, que demanda produção de provas sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a via estreita do agravo. - Inexistente, no momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que eventual concessão futura da aposentadoria implicará efeitos retroativos, resguardando os direitos da parte autora. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória para afastamento de servidora pública com vistas à aposentadoria por incapacidade requer demonstração inequívoca da incapacidade laboral permanente. 2. A ausência de prova conclusiva da incapacidade afasta a probabilidade do direito, sendo incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →