TJMG 0443470-08.2025.8.13.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACOMETIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE "AGENDAMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS". DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Carmo do Rio Claro contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais, indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por servidora pública, deferiu tutela de urgência para impedir a atribuição à autora de tarefas como o agendamento de consultas especializadas, por suposto desvio de função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação de Agente Comunitária de Saúde para agendamento de consultas especializadas configura desvio de função; e (ii) estabelecer se o remanejamento da servidora para outra área de atuação viola seus direitos funcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária por excepcional interesse público, realizada por meio de processo seletivo, não confere à servidora o direito à inamovibilidade, sendo legítimo o remanejamento de área de atuação, desde que motivado e orientado pelo interesse público.
4. A Lei nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.595/2018, e a Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional de Atenção Básica, incluem nas atribuições do Agente Comunitário de Saúde "participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados", bem ainda, "exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal" (item 4.2.6, "b", VI e VII); por conseguinte, não há falar em "desvio de função".
5. A jurisprudência do TJMG reconhece a discricionariedade da Administração Pública na movimentação de servidores, desde que observados os princípios da legalidade e motivação, não havendo direito líquido à permanência em área específica.
6. A alegação de danos financeiros e à saúde não encontra respaldo nos autos, sendo o aumento salarial experimentado pela autora decorrente de readequação ao piso da categoria e não de acúmulo ilegal de funções.
7. O risco de desorganização do serviço público justifica a revogação da tutela de urgência, diante da ausência de verossimilhança da tese de desvio funcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Atribuições como o agendamento de consultas especializadas integram o rol de competências do Agente Comunitário de Saúde, conforme legislação federal e regulamentação do SUS. 2. O remanejamento de servidor público temporário, com acometimento de outras atribuições (agendamento de consultas), dentro da mesma função, não configura ilegalidade, desde que observe o interesse público e esteja devidamente motivado. 3. A tutela de urgência que obsta o exercício regular das atribuições do cargo deve ser revogada quando não demonstrados desvio funcional ou prejuízos concretos à servidora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 4º a 6º; Lei nº 11.350/2006, arts. 1º a 3º; Lei nº 13.595/2018; Portaria MS nº 2.436/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.24.206437-6/000, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 19.11.2024.