TJMG 5168607-73.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - INCLUSÃO DA VERBA VANTAGEM PESSOAL - LEI Nº 10.470/91 - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - TEMA 24 DO STF - POSSIBILIDADE.
- O vencimento básico dos servidores públicos que pertenciam ao quadro de pessoal da Minas Caixa, quando do remanejamento, foi dividido em duas parcelas. Uma correspondente ao vencimento básico do novo cargo e outra correspondente a "Vantagem Pessoal", cujo valor correspondia a diferença entre o valor da remuneração anterior e a atual.
- A "Vantagem Pessoal" tem por finalidade garantir a irredutibilidade da remuneração global recebida pelo servidor público quando este foi remanejado para outra carreira com padrão remuneratório inferior, em observância ao art. 37, XV da Constituição Federal.
- A "Vantagem Pessoal tem caráter de vencimento básico e, portanto, deve integrar a base de cálculo sem que isso caracterize violação ao disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/1988.
- O STF firmou a seguinte tese (Tema 24): "I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos."