Decisão · TJMG

TJMG 5002868-08.2023.8.13.0684

Rel. Pedro Aleixo Neto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-10publicado em 2025-09-10
GERAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM CRECHE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO - CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO - SENTENÇA MANTIDA. - A legislação municipal (Lei nº 722/2022) prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, desde que comprovada a exposição por laudo técnico. - Restando demonstrado, por prova pericial, que a autora, servidora pública municipal, desempenhava atividades de limpeza de banheiros de grande circulação e contato com lixo urbano, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade só é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial que comprova a exposição efetiva, vedando-se a retroação de seus efeitos (PUIL 413/RS). - Sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, com os devidos reflexos, correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
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