TJMG 5002868-08.2023.8.13.0684
GERALEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM CRECHE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO - CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A legislação municipal (Lei nº 722/2022) prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, desde que comprovada a exposição por laudo técnico.
- Restando demonstrado, por prova pericial, que a autora, servidora pública municipal, desempenhava atividades de limpeza de banheiros de grande circulação e contato com lixo urbano, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade só é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial que comprova a exposição efetiva, vedando-se a retroação de seus efeitos (PUIL 413/RS).
- Sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, com os devidos reflexos, correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.