TJMG 3404118-26.2024.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONGONHAS - AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AUSÊNCIA
1. A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido.
2. Impossibilidade de concessão de afastamento preliminar ao servidor público do Município de Congonhas enquanto pendente a conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto inexistente qualquer ato normativo que conceda o referido benefício no âmbito do serviço público municipal.
3. O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, sob fundamento no princípio da isonomia, benefícios que não estão previstos em lei.
4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula vinculante n. 37). Aplicação ao caso dos autos, mutatis mutandis.
5. Não demonstração da existência de um perigo concreto, efetivo e imediato, a justificar a concessão da medida liminar.
6. Recurso não provido.