TJMG 5005412-53.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA EFETIVADA NO CARGO DE PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 4.876. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE OU DE MANUTENÇÃO NO CARGO. DEPÓSITOS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N.º 1.020 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 responsáveis pela efetivação, sem concurso público, de servidores do Estado de Minas Gerais, não subsiste base jurídica idônea para reconhecimento de estabilidade ou manutenção da servidora em cargo efetivo, por ausência de prévia aprovação em certame público.
Em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos, "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado".
2. A ulterior submissão do servidor a regime estatutário não afasta a incidência do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, sendo devidos os depósitos do FGTS relativamente ao período de vinculação irregular decorrente da efetivação inconstitucional.
3. Inviável a pretensão de reparação civil por perdas e danos fundada em alegado dano moral e material, por ausência de demonstração de prejuízo certo e indenizável, bem como porque o desligamento funcional decorreu do cumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, não se extraindo, desse mesmo fato, ato ilícito autônomo apto a ensejar dever reparatório.