TJMG 0064407-43.2011.8.13.0567
PENALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SABARÁ - SERVIDORA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AUXÍLIO TRANSPORTE RECONHECIDO - FÉRIAS - DECOTE DE VALOR JÁ PAGO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- O adicional de insalubridade devido a servidor público somente pode ser pago a partir da data do laudo pericial que constata, de forma técnica e atual, a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
- Os servidores do Município de Sabará têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que constatada a existência das condições fáticas exigíveis para tanto. No entanto, não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).
- A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta do causador do dano, as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado, além de ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa.
- Faz jus a servidora ao pagamento do auxílio-transporte no período compreendido entre a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sabará e a data em que começou efetivamente a recebê-lo.
- Devem ser descontados do total da condenação os valores referentes a 1/3 de férias já quitados pelo Município, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
- Com relação à atualização da condenação ao pagamento de férias, os juros de mora devem ser calculados desde a citação e a correção monetária a partir da data em que a verba era devida.
- Sentença reformada em parte na remessa necessária. Recurso provido em parte.