TJMG 5005968-28.2023.8.13.0471
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL CEDIDA AO ESTADO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ESCRIVÃ DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de desvio de função ajuizada por servidora pública municipal cedida ao Estado de Minas Gerais. A recorrente sustenta ter exercido, de forma habitual e contínua, atribuições típicas do cargo de Escrivã de Polícia no âmbito da Polícia Civil, sem a correspondente contraprestação remuneratória, pleiteando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para responder pelos efeitos patrimoniais decorrentes do alegado desvio de função de servidora municipal cedida à Polícia Civil; e
(ii) verificar a ocorrência do desvio funcional e o consequente direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade passiva do ente público cessionário decorre da pertinência subjetiva entre a Administração que se beneficiou diretamente da prestação funcional e a relação jurídica deduzida na demanda, ainda que o vínculo estatutário originário do servidor permaneça com o ente cedente.
4. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional nem equiparação remuneratória vedada constitucionalmente, consistindo em medida indenizatória destinada a compensar o exercício habitual de atribuições substancialmente diversas daquelas inerentes ao cargo efetivamente ocupado.
5. O desvio funcional caracteriza-se quando a Administração Pública atribui ao servidor, de forma contínua e habitual,atividades típicas de cargo diverso, em desacordo com as atribuições legalmente previstas para o cargo de origem.
6. A comprovação do exercício permanente de atribuições incompatíveis com o cargo originário, mediante prova documental ou testemunhal idônea, é suficiente para caracterizar o desvio de função e justificar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
7.Reconhecido o desvio de função, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo cujas atribuições foram efetivamente exercidas, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o desvio de função, condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições típicas do cargo de Escrivã de Polícia, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais fixados no acórdão.
Tese de julgamento:
"1. O Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegado desvio de função de servidor municipal cedido à Polícia Civil, quando beneficiário direto da prestação funcional.
2. O exercício habitual e contínuo de atribuições típicas de Escrivã de Polícia por servidora ocupante de cargo administrativo municipal caracteriza desvio de função e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem implicar reenquadramento funcional".