TJMG 5012588-40.2018.8.13.0145
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REGIME DE PLANTÃO 12X36. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO REMUNERADO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PENDENTES. PAGAMENTO REALIZADO EM MESES DISTINTOS. DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA EXTRA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem contra sentença que, em ação de cobrança proposta em face do Município de Juiz de Fora, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor comprovou a existência de horas extraordinárias laboradas e não remuneradas pelo Município de Juiz de Fora e estabelecer qual o divisor correto a ser aplicado para o cálculo do valor da hora extra no caso de servidor submetido à jornada semanal de 40 horas em regime de plantão 12x36.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 39, §3º, da Constituição da República assegura aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço normal, garantia de aplicação imediata. E a legislação municipal prevê expressamente o pagamento de horas extras aos servidores, estabelecendo adicional de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados, considerando extraordinárias as horas trabalhadas além da jornada normal.
4. Para servidores submetidos ao regime de plantão 12x36, a Portaria Municipal n. 4.964/2004 define que as horas que ultrapassarem a jornada mensal de 172 horas configuram serviço extraordinário.
5. A prova pericial realizada nos autos conclui que não há horas extras pendentes de pagamento, tendo o Município quitado inclusive quantitativo superior ao efetivamente laborado, diante da compensação de valores pagos em meses nos quais não houve trabalho extraordinário.
6. No cálculo do valor da hora extra do servidor submetido à jornada semanal de 40 horas, o divisor correto é 200, e não 220, obtido a partir da divisão da jornada semanal por seis dias e multiplicação pelo número médio de dias do mês.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §1º, 7º, XVI, e 39, §3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §2º; Lei Municipal 8.710/95, arts. 46, 76, 83 e 97; Portaria Municipal 4.964/2004, arts. 10, 11 e 12; Lei Federal 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.042844-5/002, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 13.08.2024; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 10145140401053001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 20.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.002781-7/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 24.01.2023.