Decisão · TJMG

TJMG 5002689-08.2023.8.13.0027

Rel. Mauro Pena Rocha5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-26publicado em 2026-06-29
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a servidor público municipal, ocupante de cargo médico, o direito à aposentadoria especial por insalubridade, ao pagamento dos proventos desde o requerimento administrativo, ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e à incidência da taxa SELIC como índice único de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do ente municipal; (ii) estabelecer o direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência; e (iii) determinar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente municipal possui legitimidade passiva quando a demanda envolve efeitos funcionais e financeiros da relação estatutária. 4. O servidor público exposto habitual e permanentemente a agentes biológicos por período superior a 25 anos faz jus à aposentadoria especial, aplicando-se as regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF. 5. O abono de permanência é devido ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria e permanece em atividade, desde a data do preenchimento dos requisitos legais. 6. A eventual ausência de desconto ou recolhimento de contribuição previdenciária em determinadas competências não afasta o direito ao abono, mas deve ser considerada na liquidação, com abatimento dos valores não recolhidos. 7. A taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021 incide apenas a partir de 09/12/2021; antes dessa data, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese dejulgamento: 1. O ente municipal é parte legítima em demanda sobre aposentadoria especial, efeitos funcionais e financeiros e abono de permanência de servidor público municipal. 2. O servidor exposto a agentes biológicos por período superior a 25 anos faz jus à aposentadoria especial. 3. O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, observado o abatimento das competências sem contribuição previdenciária. 4. A SELIC incide apenas a partir da vigência da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19, e art. 40, § 4º-C; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei Municipal nº 4.275/2005, art. 72, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Tema 810, RE nº 870.947; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.137645-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.23.007737-2/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 29.08.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →