TJMG 5000777-68.2021.8.13.0019
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PONTO BRITÂNICO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Alpinópolis, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras supostamente não quitadas e de recálculo da base de cálculo das horas extraordinárias com inclusão de gratificações e adicionais, notadamente o adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do labor extraordinário além da jornada legalmente prevista e não compensada, apto a ensejar o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se as gratificações e adicionais percebidos pelo servidor, em especial o adicional de insalubridade, devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O direito à remuneração por serviço extraordinário exige comprovação do labor além da jornada regular e da ausência de compensação, ônus que incumbe ao servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
- As folhas de ponto apresentadas revelam registros invariáveis de horários de entrada e saída, caracterizando ponto britânico, meio de prova inidôneo para demonstrar a efetiva extrapolação da jornada.
- Os contracheques juntados aos autos evidenciam o pagamento de horas extras, afastando a alegação de inadimplemento pelo ente municipal.
- A legislação municipal prevê o pagamento do serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal, limitado a duas horas diárias, inexistindo autorização para cálculo diverso.
- A Emenda Constitucional nº 19/1998 veda a superposição de vantagens pecuniárias, determinando que acréscimos sejam calculados exclusivamente sobre o vencimento básico, com exclusão de gratificações e adicionais.
- O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, cessando com a alteração das condições de trabalho, não podendo integrar a base de cálculo das horas extras.
- Inaplicável o entendimento firmado em IRDR relativo a gratificações de natureza diversa, por não se confundir com adicional condicionado ao exercício de atividade insalubre.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- O pagamento de horas extras ao servidor público depende de prova idônea da extrapolação da jornada regular e da ausência de compensação.
- Registros de jornada uniformes e invariáveis configuram ponto britânico e não comprovam, por si sós, o labor extraordinário.
- Após a Emenda Constitucional nº 19/1998, as horas extras dos servidores públicos devem ser calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, vedada a inclusão de gratificações e adicionais, inclusive o adicional de insalubridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, XIV, e 39, §3º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 004/2001, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.380967-7/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 27.11.2025.