Decisão · TJMG

TJMG 5000248-05.2015.8.13.0134

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-28
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública efetivada por meio da Lei Complementar nº 100/2007, contra sentença que julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de estabilidade, indenização e FGTS, formulados em desfavor do Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir da autora em demanda relacionada aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007; (ii) estabelecer se a extinção prematura do processo, antes da citação do ente público, é compatível com o contraditório e a ampla defesa, diante da necessidade de análise individualizada da situação funcional da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial descreve situação jurídica concreta e atual, decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, apta a caracterizar conflito de interesses e utilidade da tutela jurisdicional. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da LC nº 100/2007 pelo STF, na ADI nº 4.876, com modulação de efeitos, impõe a análise individualizada da situação funcional dos servidores atingidos, afastando a conclusão apriorística de ausência de interesse de agir. 5. A extinção do processo antes da citação do réu impede a adequada instrução probatória e a verificação da subsunção do caso concreto às hipóteses de modulação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.020), do direito ao FGTS aos servidores efetivados pela LC nº 100/2007 posteriormente declarada inconstitucional, reforça a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 7. A controvérsia instaurada demanda regular processamento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa, para exame do mérito das pretensões deduzidas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, com modulação de efeitos, não afasta, por si só, o interesse de agir do servidor público que busca o reconhecimento de direitos decorrentes de sua situação funcional. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; ADCT, art. 19; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26.03.2014; STF, Embargos de Declaração na ADI nº 4.876, Plenário, j. 20.05.2015; STF, RE nº 596.478/RR, Tribunal Pleno; STF, RE nº 705.140/RS, Tribunal Pleno; STJ, REsp nº 1.806.086/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.06.2020 (Tema nº 1.020).
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