TJMG 5038592-84.2019.8.13.0079
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Contagem contra sentença proferida em Ação Ordinária, ajuizada por servidor público municipal, na qual se julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres para fins de aposentadoria especial, com condenação ao pagamento de proventos desde o requerimento administrativo e seus reflexos remuneratórios. O juízo de origem também determinou a liquidação posterior para apuração do valor devido e fixação dos honorários. Embargos de declaração foram rejeitados. Houve reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à aposentadoria especial por atividade insalubre, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/1988, em conjugação com o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e Súmula Vinculante nº 33 do STF; e (ii) estabelecer se é cabível o pagamento retroativo dos proventos desde a data do requerimento administrativo, mesmo com o servidor em atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à aposentadoria especial do servidor público municipal que exerceu atividade insalubre decorre do art. 40, § 4º, III, da CF/1988, e deve ser regulamentado, na ausência de norma própria, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicando-se, no que couber, o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Demonstrado nos autos, por meio de PPP, laudo pericial e demais documentos técnicos, que o servidor atuou como Auxiliar de Enfermagem com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem uso eficaz de EPI, durante mais de 25 anos de efetivo serviço, preencheos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
5. Eventuais falhas no preenchimento do PPP por parte da Administração não podem prejudicar o servidor, sobretudo quando a prova pericial atesta a insalubridade da função, sendo vedado que a Administração se beneficie de sua própria omissão.
6. O requerimento administrativo para concessão da aposentadoria especial foi apresentado antes da vigência da EC nº 103/2019, motivo pelo qual não se exige idade mínima, sendo suficientes os critérios objetivos de tempo de exposição e carência.
7. A condenação ao pagamento retroativo dos proventos desde o requerimento administrativo viola o art. 37, § 10, da CF/1988, por configurar acumulação indevida de vencimentos e proventos pelo mesmo cargo e período. Como o servidor permaneceu em atividade, recebendo sua remuneração, não faz jus ao recebimento retroativo do benefício.
8. A jurisprudência do TJMG e do STF confirma que, ausente o afastamento das funções, é incabível o pagamento de proventos acumulados com remuneração da ativa, mesmo após a comprovação do direito à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido parcialmente procedente. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento:
1. É assegurada ao servidor público municipal a aposentadoria especial por atividade insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF, na ausência de lei complementar específica.
2. A comprovação do exercício de atividade insalubre pode ser feita por meio de PPP, laudo técnico e prova pericial, não se exigindo apenas a documentação administrativa padronizada.
3. O direito à aposentadoria especial pleiteado antes da EC nº 103/2019 independe de idade mínima, exigindo-se apenas o tempo de exposição e a carência legal.
4. É vedado o pagamento retroativo de proventos de aposentadoria especial quando o servidor permaneceu em atividade no mesmo cargo, sob pena