Decisão · TJMG

TJMG 5003226-53.2020.8.13.0271

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICÓLOGA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 20 PARA 30 HORAS SEMANAIS SEM AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO INDIRETA DE VENCIMENTOS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM PERÍODOS DE NORMALIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO EXCEPCIONAL. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora pública ocupante do cargo de psicóloga e pelo Município de Frutal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo da remuneração da autora, desde julho de 2018, proporcionalmente à jornada de 30 horas semanais, com reflexos no adicional por tempo de serviço e na gratificação de incentivo; ordenar a restituição dos descontos efetuados entre março e maio de 2018; e condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 20 de março de 2020 a 23 de maio de 2022, observada a prescrição quinquenal. A servidora requereu, ainda, o afastamento da prescrição, a extensão do adicional de insalubridade aos demais períodos, a definição de sua base de cálculo, a incidência de reflexos e a majoração dos honorários advocatícios. O Município defendeu a legalidade da ampliação da jornada sem aumento remuneratório, dos descontos realizados e do não pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a ampliação da jornada da servidora de 20 para 30 horas semanais, sem aumento proporcional da remuneração, viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se são legítimos os descontos efetuados nos vencimentos entre março e maio de 2018; (iii) determinar se a atividade de psicóloga em unidade básica de saúde gera direito ao adicional de insalubridade nos períodos de normalidade sanitária; (iv) verificar se a exposição ao SARS-CoV-2 durante a pandemia justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; (v) definir os reflexos das diferenças remuneratórias e do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina; e (vi) examinar a incidência da prescrição quinquenal e a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública pode modificar o regime jurídico e a carga horária de seus servidores, mas não pode reduzir, direta ou indiretamente, seus vencimentos. A ampliação da jornada semanal de 20 para 30 horas sem o correspondente acréscimo remuneratório reduz o valor do salário-hora e viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. As diferenças decorrentes da adequação remuneratória integram a base de cálculo das parcelas vinculadas ao vencimento básico e, por isso, repercutem no adicional por tempo de serviço, na gratificação de incentivo, no terço constitucional de férias e na gratificação natalina. Os descontos efetuados entre março e maio de 2018 são indevidos porque as folhas de ponto demonstram o cumprimento integral da jornada então praticada, sem faltas ou atrasos que justificassem a redução remuneratória. O Município, por deter os registros de frequência e de pagamento, suporta o ônus de demonstrar analiticamente a regularidade dos descontos e não se desincumbe desse encargo ao apresentar alegações genéricas. As normas trabalhistas e os enunciados do Tribunal Superior do Trabalho não regem a relação jurídico-administrativa mantida entre o Município e a servidora estatutária. A concessão do adicional de insalubridade ao servidor
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