Decisão · TJMG

TJMG 5006688-32.2024.8.13.0512

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-12
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE GARI. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora municipal ocupante do cargo de gari, objetivando a condenação do Município ao pagamento do adicional em grau máximo, sob o argumento de exposição habitual a agentes insalubres e ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a servidora municipal ocupante do cargo de gari faz jus ao pagamento autônomo do adicional de insalubridade, à luz da legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória quando considerar o acervo suficiente para o julgamento da lide, inexistindo cerceamento de defesa se a controvérsia é eminentemente de direito. 4. A controvérsia não se refere à comprovação fática das condições de trabalho, mas à interpretação da legislação municipal que disciplina a remuneração dos servidores. 5. A legislação do Município incorporou aos vencimentos básicos os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade para os servidores que exercem atividades sob tais condições de forma habitual. 6. O pagamento do adicional de forma destacada foi reservado apenas às hipóteses de exercício eventual de atividades insalubres, o que não se aplica ao cargo de gari. 7. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de lei específica e de regulamentação municipal, em observância ao princípio da legalidade. 8.Inexiste regulamentação municipal que autorize o pagamento autônomo do adicional pretendido, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir tal lacuna normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova se mostra inútil ao deslinde da causa. 2. O servidor municipal que exerce habitualmente atividade insalubre não faz jus ao pagamento autônomo do adicional quando a legislação local prevê a incorporação da verba ao vencimento básico. 3. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de prévia regulamentação específica, sendo insuficiente a previsão genérica em lei. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 7º, XXIII; 37, caput; 39, § 3º; CE/MG, art. 31, § 6º, III; CPC, arts. 369 e 370; Lei Municipal nº 1.784/2005, arts. 61 e 62. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Súmula nº 87; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.127964-2/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.397397-8/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.042400-9/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 03.06.2025.
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