Decisão · TJMG

TJMG 0044532-97.2013.8.13.0056

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-08
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegalidade de cumulação de cargos por servidora pública e de nomeação da autora, aprovada em concurso público para cadastro de reserva no Município de Desterro do Melo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação irregular de cargo público por servidora em cumulação ilícita de cargos configura preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se é devida indenização ou pagamento de vencimentos retroativos em razão de nomeação tardia por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação irregular de cargo público por servidora em cumulação ilícita, durante a validade de concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada e gera direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva. 4. O direito à nomeação surge no momento em que configurada a preterição durante a validade do concurso, não podendo a demora na prestação jurisdicional prejudicar a candidata que ajuizou a ação dentro do prazo de validade do certame. 5. A nomeação tardia por decisão judicial não gera direito a efeitos remuneratórios retroativos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.02.2015; STJ,RMS 66.903/SP, Rel. Min. Segunda Turma, j. 21.06.2022.
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