Decisão · TJMG

TJMG 5003718-71.2024.8.13.0702

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-27publicado em 2025-07-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 44.391/2006. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por Ente Público contra sentença que julgou procedente pedido de servidor aposentado para pagamento de férias-prêmio não usufruídas. A insurgência recursal limita-se à base de cálculo da indenização, sustentando que deve refletir a última remuneração percebida em atividade, conforme Decreto Estadual nº 44.391/2006. O apelado anuiu expressamente ao pedido recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a base de cálculo da indenização de férias-prêmio não usufruídas por servidor público estadual aposentado. III. Razões de decidir 3. O Decreto Estadual nº 44.391/2006, em seu art. 3º, estabelece que o pagamento de férias-prêmio em espécie deve ser calculado com base na última remuneração percebida em atividade, excluídas as parcelas eventuais e o pró-labore. 4. Jurisprudência pacífica do TJMG corrobora tal entendimento, vedando base de cálculo diversa, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 5. A anuência expressa do recorrido reforça a viabilidade da reforma parcial da sentença, com adequação da base de cálculo à norma regulamentar aplicável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar que a base de cálculo da indenização por férias-prêmio não gozadas observe a última remuneração do servidor em atividade, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 44.391/2006. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo da indenização por férias-prêmio não gozadas por servidor público estadual deve observar a última remuneração percebida em atividade, excluídas as parcelas eventuais e o pró-labore, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 44.391/2006."
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