TJMG 5083770-51.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. RESTRIÇÃO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal, ocupante do cargo de Auditor de Tributos Municipais, visando à averbação de tempo de contribuição oriundo de vínculo anterior com o Estado do Rio de Janeiro, com base em certidão emitida pelo regime previdenciário estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a exigência de requisitos etários e de tempo mínimo de contribuição, impostos por normas infralegais, como condição para averbação de tempo de contribuição para fins previdenciários.
III. Razões de decidir
3. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, inclusive entre Regimes Próprio e Geral, é assegurada constitucionalmente, sendo vedada a imposição de requisitos restritivos por normas infralegais.
4. O Decreto Municipal nº 17.103/2019 e a Portaria SMPOG nº 019/2022, ao condicionarem a averbação à proximidade da aposentadoria e ao cumprimento de requisito etário, inovam indevidamente, criando restrições não previstas em lei.
5. A diferenciação de tratamento entre servidores conforme a data de ingresso no serviço público municipal, para fins de averbação, carece de respaldo legal e afronta os princípios da isonomia e da legalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1. O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários é assegurado pela Constituição da República, sendo vedada a imposição de requisitos não previstos em lei para sua efetivação. 2. A averbação do tempo de contribuição deve ser efetivada tão logo requerida pelo servidor,não podendo ser postergada por conveniência administrativa. 3. É ilegítima a diferenciação de tratamento entre servidores com base na data de ingresso no serviço público municipal para fins de averbação, quando ausente fundamento legal expresso.".