Decisão · TJMG

TJMG 5007140-30.2022.8.13.0183

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-17publicado em 2025-07-24
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidora pública, condenando o apelante ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, com reflexos legais, a partir de 12/03/2019, fixando como base de cálculo o salário-mínimo vigente. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas à apreciação judicial consistem em: i) verificar a existência de laudo técnico hábil à caracterização das condições insalubres que ensejem o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal; ii) definir a base de cálculo aplicável ao pagamento do adicional, à luz da legislação municipal vigente. III. Razões de decidir 3. A existência de laudo técnico produzido na esfera administrativa, corroborado por perícia judicial, atesta a exposição da servidora a agentes biológicos, em grau médio, desde 12/03/2019, validando a concessão do adicional de insalubridade. 4. A base de cálculo do adicional deve observar a legislação municipal vigente à época da prestação dos serviços, sendo aplicável o valor fixado na Lei Municipal nº 5.721/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para limitar a base de cálculo do adicional de insalubridade ao valor previsto na legislação municipal vigente à época da prestação do serviço. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade a servidor público exige laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos. 2. A base de cálculo do adicional deve observar o valor estipulado na legislação municipal vigente ao tempo da prestação do serviço, vedada a vinculação ao salário-mínimo como indexador."
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