TJMG 5004494-74.2024.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - CARGO COMISSIONADO - GRAVIDEZ - DISPENSA - DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ARTS. 7º, XVIII, e 39, § 3º, CF e ART. 10, II, 'b' ADCT - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Os arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, CF, bem como o art. 10, II, 'b' do ADCT reconhecem o direito à estabilidade gestacional provisória à servidora pública grávida. Nos termos da orientação jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, o encerramento do contrato de trabalho durante a gravidez, diante do conhecimento prévio da natureza provisória do vínculo, não demonstram ter a contundência suficiente para configurar danos morais, sem provas cabais do prejuízo sofrido, sobretudo quando lhe é garantida a respectiva indenização substitutiva.