TJMG 5195716-33.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA NÃO GESTANTE EM UNIÃO HOMOAFETIVA. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1072 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Ação constitutiva c/c obrigação de fazer proposta por servidora pública não gestante em união homoafetiva, pleiteando licença-maternidade de 180 dias, com remuneração integral. A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, obrigando o ente público a conceder o benefício.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema nº 1072 do STF ao caso em apreço; e
(ii) analisar a ausência de provas quanto à alegação de concessão concomitante do benefício à companheira da autora, o que poderia limitar o direito da recorrida.
III. Razões de decidir
- O STF, ao julgar o Tema nº 1072, fixou que servidoras públicas ou trabalhadoras em união homoafetiva não gestantes têm direito à licença-maternidade, salvo se a companheira gestante já tiver usufruído do benefício, caso em que a licença será equiparada à licença-paternidade.
- No caso, o ente público não apresentou provas de que a companheira da autora tenha usufruído do benefício da licença-maternidade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/2015.
- Sentença mantida.
- Em relação aos honorários sucumbenciais, diante de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, estes deverão ser fixados somente na fase de liquidação, conforme o art. 85, §3º c/c §4º, II, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A servidora pública ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva faz jus à licença-maternidade de 180 dias, salvo comprovação de que a companheira gestante tenha usufruído do benefício, hipótese em que o período será equivalente à licença-paternidade."