Decisão · TJMG

TJMG 0064950-11.2013.8.13.0071

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-09
PENAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DESCONTOS EM FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidor municipal contra o Município de Boa Esperança, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com base na Lei Estadual n. 10.745/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade ao servidor, ocupante do cargo de motorista de ambulância; (ii) verificar o direito do servidor à devolução de valores descontados de sua remuneração; (iii) apurar se o autor faz jus ao adicional de penosidade; (iv) analisar a comprovação e a condenação ao pagamento de horas extras; (v) avaliar os critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei n. 2.584/2001) prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no índice de 40% sobre o menor salário do município. 4. Restou comprovado nos autos, por prova emprestada, que o servidor estava exposto a condições insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%. 5. A pretensão de restituição de descontos não prospera, porquanto o Município comprovou documentalmente as autorizações do servidor para os abatimentos, bem como a ocorrência das infrações de trânsito que motivaram o desconto das multas, nos termos de regulamento municipal, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar eventual ilegalidade. 6. Inexistência de direito do servidor ao adicional de penosidade, em virtude de vedação expressa à cumulação com o adicional de insalubridade na legislação municipal, e por ausência de prova técnica a amparar o pleito. 7. A condenação ao pagamento de horas extras é devida, uma vez que a perícia contábil, realizada com base em documentos apresentados pelo Município, apurou quantia não impugnada especificamente pela municipalidade. 8. Existindo condenação contra o ente público, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados nos termos do art.85, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Município desprovido. Recurso do servidor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º, e 86; Lei Municipal de Boa Esperança n. 2.584/2001, art. 4º; Lei Municipal n. 3.479/2010, arts. 52 e 53, § 1º; Instrução Normativa n. 002/2008, art. 4º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 - REsps 1.864.633/PR, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR.
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