TJMG 0064950-11.2013.8.13.0071
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DESCONTOS EM FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidor municipal contra o Município de Boa Esperança, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com base na Lei Estadual n. 10.745/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade ao servidor, ocupante do cargo de motorista de ambulância; (ii) verificar o direito do servidor à devolução de valores descontados de sua remuneração; (iii) apurar se o autor faz jus ao adicional de penosidade; (iv) analisar a comprovação e a condenação ao pagamento de horas extras; (v) avaliar os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação municipal (Lei n. 2.584/2001) prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no índice de 40% sobre o menor salário do município.
4. Restou comprovado nos autos, por prova emprestada, que o servidor estava exposto a condições insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%.
5. A pretensão de restituição de descontos não prospera, porquanto o Município comprovou documentalmente as autorizações do servidor para os abatimentos, bem como a ocorrência das infrações de trânsito que motivaram o desconto das multas, nos termos de regulamento municipal, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar eventual ilegalidade.
6. Inexistência de direito do servidor ao adicional de penosidade, em virtude de vedação expressa à cumulação com o adicional de insalubridade na legislação municipal, e por ausência de prova técnica a amparar o pleito.
7. A condenação ao pagamento de horas extras é devida, uma vez que a perícia contábil, realizada com base em documentos apresentados pelo Município, apurou quantia não impugnada especificamente pela municipalidade.
8. Existindo condenação contra o ente público, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados nos termos do art.85, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso do Município desprovido. Recurso do servidor parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º, e 86; Lei Municipal de Boa Esperança n. 2.584/2001, art. 4º; Lei Municipal n. 3.479/2010, arts. 52 e 53, § 1º; Instrução Normativa n. 002/2008, art. 4º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 - REsps 1.864.633/PR, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR.