Decisão · TJMG

TJMG 2366979-57.2024.8.13.0000

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA HORA NORMAL - VENCIMENTO BÁSICO. A Lei Estadual nº.10.745/92 prevê que o adicional noturno e as horas extras incidirão sobre o valor da hora normal de trabalho, ou seja, a base de cálculo será o vencimento básico do servidor. (V.v) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES ESTADUAIS - ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Nos termos do art. 121 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/1952), o conceito legal de remuneração compreende não apenas o padrão de vencimento recebido pelo efetivo exercício do cargo, como também as quotas ou porcentagens que lhe tenham sido atribuídas por lei. -Considerando que o cálculo do adicional noturno e das horas extras devidos aos servidores exequentes deve ser realizado com base na sua remuneração integral, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, como adicionais e gratificações, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.
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